Documento traz regulamentação e todos os detalhes que o contribuinte deve seguir para solicitar o benefício
Foi publicado no último dia 23 de fevereiro o decreto 2364/2023, que regulamenta a lei complementar 234/2020. Que por sua vez regulamenta os fatores de correção para efeito de cobrança do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e disciplina as regras para os pedidos de concessão do benefício (descontos) pelos contribuintes.
Excepcionalmente para este ano, o benefício poderá ser solicitado até 18 de abril para ter validade ainda sobre o IPTU de 2023. Nos demais exercícios, o prazo se encerra no dia 30 de setembro, para concessão no exercício seguinte.
A solicitação deve ser realizada mediante protocolo eletrônico, acompanhada de toda a documentação comprobatória pertinente aos fatores de correção incidentes sobre o imóvel.
O benefício, se concedido, terá validade por 4 exercícios, devendo ser renovado por meio de novo requerimento do contribuinte, com as devidas comprovações estabelecidas na lei complementar 234/2020 e no decreto 2364/2023.
O decreto também regulamenta e detalha quais são os fatores de correção e quais os documentos necessários para solicitação. Apenas os fatores de falta de pavimentação e tamanho de gleba não necessitam de laudo de profissional habilitado (engenheiro etc.), sendo necessário nos demais.
1 – O fator de correção de testada levará em consideração as seguintes características: imóvel encravado (sem acesso à via pública), imóvel com testada inferior a 5 (cinco) metros e imóvel sem pavimentação.
2 – O fator de correção de profundidade levará em consideração o Valor da Profundidade Equivalente (VPE), o qual será obtido pela multiplicação da testada principal (TP) vezes 100, dividido pela profundidade do imóvel.
3 – O fator de correção de topografia levará em consideração os seguintes critérios: imóvel plano, imóvel com aclive/declive pequeno, médio ou grande; o aclive/declive será medido pelo percentual de inclinação em relação ao logradouro da testada principal do imóvel.
4 – O fator de correção de consistência do terreno levará em consideração se o imóvel possui parte da área comprometida por alagamento ou inundação, ou se é área firme. A área comprometida deve ser maior ou igual a 20% da área total do imóvel.
5 – O fator de correção de gleba levará em consideração se o imóvel possui área superior a 10 mil metros quadrados.
6 – O fator de correção de área verde levará em consideração se o imóvel possui parte percentual de sua cobertura com espécies vegetais voluntariamente ou por obrigação de manutenção de área de preservação permanente (APP).
Caso o imóvel se enquadre em mais de um dos fatores de correção, os coeficientes serão cumulativos.
O decreto 2364/2023, com todas as informações, pode ser acessado AQUI:
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