Os impactos da Reforma Tributária no setor de serviços

Os impactos da Reforma Tributária no setor de serviços

No texto da reforma tributária, aprovado recentemente pela Câmara dos Deputados, os impactos para o setor de serviços serão significativos. A depender da área de atuação, alguns prestadores de serviço poderão usufruir o benefício de alíquotas reduzidas. A grande maioria, porém, deve se ressentir com o peso maior de impostos.

O setor de serviços, que representa 70% do PIB brasileiro, é o que mais emprega no País. Atualmente, incidem sobre os serviços três tipos de tributos: PIS, Cofins (federais) e ISS (municipal). Os dois tributos federais podem ser recolhidos de forma cumulativa, com alíquota de 3,65% e sem direito a apuração de crédito decorrente das aquisições, ou não cumulativa, com alíquota de 9,25% e direito a créditos em algumas aquisições. O ISS, por sua vez, é definido por cada município e as alíquotas variam entre 2% e 5%.

No texto da reforma tributária, o ponto central é a implementação de um Imposto sobre o Valor Agregado (IVA) Dual. Neste sistema, PIS, Cofins e IPI serão substituídos pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços); ISS e ICMS, pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).

No estudo apresentado pelo Ministério da Fazenda, no dia 8 de agosto, há dois cenários possíveis. Na possibilidade mais factível, as alíquotas poderão variar de 20,73% (6,95% de CBS e 13,78% de IBS) a 25,45% (8,53% de CBS e 16,92% de IBS). No cenário considerado mais conservador, de 22,02% (7,38% de CBS e 14,64% de IBS) a 27% (9,05% de CBS e 17,95% de IBS).

Neste panorama exposto pelo Ministério da Fazenda, é possível vislumbrar um aumento importante da carga tributária, uma vez que os prestadores de serviço não enquadrados no Simples Nacional recolhem uma alíquota máxima de tributos sobre o consumo de 14,25%, considerando-se a alíquota de 9,25% (PIS e Cofins) na apuração pelo lucro real, e a alíquota máxima de 5% do ISS.

O impacto é ainda mais relevante para as sociedades uniprofissionais submetidas ao regime especial do ISS e que apuram os tributos no lucro presumido. Vale dizer que não há previsão de regime especial no texto da PEC nº 45/2019, que vai implementar a reforma tributária. Neste grupo estão advogados, contadores e engenheiros, que recolhem PIS e Cofins a uma alíquota conjunta de 3,65%, além do ISS fixo calculado por profissional habilitado.

O que é necessário observar em relação às sociedades uniprofissionais? Mesmo com a não cumulatividade plena, que vai permitir a utilização de créditos decorrentes da totalidade das despesas com a atividade, esses prestadores de serviço, de modo geral, não possuem despesas relevantes para compensar os débitos relativos aos tributos que serão majorados.

Em toda essa discussão, é importante destacar que algumas atividades foram beneficiadas no texto aprovado pela Câmara dos Deputados. Há a obrigatoriedade de regime diferenciado, com redução de 60% nas alíquotas, para serviços de saúde, educação, transporte público e outros. Significa dizer que médicos, enfermeiros e escolas vão sentir impactos menores com as mudanças na tributação.

Para micro e pequenas empresas prestadoras de serviço há tendência de manutenção da carga tributária, tendo em vista que o texto da PEC prevê a manutenção da opção pelo Simples Nacional. Também é possível que esse grupo recolha separadamente a CBS e o IBS pela sistemática da não cumulatividade. Isso significa pagar os novos tributos apurando créditos oriundos de suas aquisições, porém recolhendo o IRPJ, a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) e a Contribuição Previdenciária Patronal na sistemática unificada.

O período de transição para a unificação dos tributos se estende de 2026 a 2032. Em 2033, tributos como PIS, ISS e outros serão definitivamente extintos. Embora com mudanças graduais, o impacto do aumento tributário é uma realidade negativa para grande parte dos prestadores de serviços, principalmente para os que não tiverem acesso a uma assessoria jurídica e contábil especializada.

*Nicholas Coppi é advogado, especialista (IBET) e mestre em Direito Tributário (PUC-SP). Professor de Programas de Pós-Graduação em Direito Tributário.

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